
A primeira coisa que você precisa saber é que a sua permissão Stamp 4 EuFam é dependente de uma relação com um cidadão europeu, o que significa que, se houver uma alteração nessa relação, isso pode afetar a autorização Stamp 4 EuFam.
Podemos citar 3 exemplos em que alteram as circunstâncias do seu Stamp 4 EuFam:
O primeiro passo a ser tomado é o titular do Stamp 4 EuFam informar a EU Treaty Rights Division sobre a alteração das circunstâncias.
Em determinadas circunstâncias, a depender do caso, o cidadão titular do Stamp 4 pode pedir para reter a sua autorização de residência, como previsto na EU Directive 2004/38/EC,, que é aplicada na Irlanda pelos European Communities (Free Movement of Persons) Regulations 2015.
1. Após um divórcio / anulação do casamento ou cessação da Civil Partnership (casal do mesmo sexo).
Se houve o fim de um casamento ou de uma parceria civil (essa última para casais do mesmo sexo), o titular do Stamp 4 pode ser elegível para manter os seus direitos de residência se:
a) O casamento ou a parceria civil durou pelo menos 3 anos antes do início do processo de divórcio ou anulação – além disso, o casal deve ter vivido junto na Irlanda por pelo menos 1 ano antes do início do processo de divórcio, e o cidadão europeu ainda deve estar vivendo na Irlanda quando o divórcio ou a anulação foi concedido.
É essencial que o cidadâo europeu ainda esteja exercendo os seus direitos na Irlanda quando o divórcio ou a anulação foi decretado, o que significa que ele deve estar trabalhando, empreendendo ou vivendo por recursos próprios. Então, nesse caso, não estando incluídos os estudos.
b) O titular do Stamp 4 tem a guarda do(s( filho(s( do cidadão europeu, tanto nos casos de acordo quanto por decisão judicial.
c) O titular do Stamp 4 tem o direito de acesso a um filho menor que um tribunal decidiu que deve ter lugar na Irlanda.
d) Existem circunstâncias particularmente difíceis, por exemplo, se o titular do Stamp 4 ter sido vítima de violência doméstica durante a vigência do casamento ou da parceria civil.
No caso de um divórcio, é essencial que o divórcio seja reconhecido na Irlanda – se o divórcio tiver ocorrido na Irlanda, será simples, mas se o divórcio tiver ocorrido em outro país, é um pouco mais complexo.
É importante ter em mente o fato de o divórcio não ser reconhecido na Irlanda se ambas as partes ainda residirem no país no momento do decreto ou se obtiverem um divórcio por procuração no país onde se casaram. Ou seja, para que esse divórcio seja reconhecido na Irlanda, pelo menos uma das partes deve estar domiciliada no país onde o divórcio foi concedido.
2. Após a morte do cidadão europeu.
Se o cidadão europeu falecer, o seu familiar titular do Stamp 4 EuFam pode conservar os seus direitos de residência se:
a) Tiverem vivido no Estado com o cidadão europeu durante, pelo menos, um ano antes da morte do cidadão europeu; e
b) Tiverem um emprego ou uma atividade independente no Estado ou possuírem recursos suficientes para se sustentarem a si próprios e a quaisquer dependentes.
Outra possibilidade, se os filhos do cidadão europeu que residem na Irlanda estiverem inscritos em um estabelecimento de ensino do Estado com o objetivo principal de frequentar um curso, o filho e o progenitor que tem a guarda do filho terão direito a residir no Estado até à conclusão dos estudos. Neste caso, se o titular do Stamp 4 tiver a guarda da criança, poderá requerer a manutenção do seu direito de residência com base neste fato.
3. Depois de o cidadâo europeu deixar a Irlanda
Se o cidadão europeu deixar a Irlanda, o titular do Stamp 4 EuFam só poderá manter a sua autorização de residência se tiver filhos menores com esse cidadão europeu que residam na Irlanda e estejam inscritos num estab
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